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sábado, 31 de julho de 2010

Legislação MPU Ministério Público da União

Assista a Vídeo Aula introdutória do Curso Online de Legislação Aplicada ao MPU:



O princípio da indepedência funcional preceitua que o Ministério Público é independente enquanto cumpre suas funções não se sujeitando as ordens dos Poderes da República e portanto não se submetendo ou obecendo as ordens e instruções provenientes de autoridades pertencentes aos Poderes Estatais. A subordinação dos menbros integrantes do MPU é tão somente viculada a Legislação e a Constituição Brasileira.

A autonomia e indepedência conferidas ao Ministério Público da União estão disciplinadas na Lei Complementar de número 75 de 1993 onde estão dispostos entre outros tópicos o estatuto, a organização e os atributos do MPU. Também fazem parte dos precieitos normativos relacionados o texto da Lei nº 11.415/2006 que fixa os valores de remuneração dos servidores públicos além da CF em seu artigo 127.


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Legislação Aplicada ao MPU Conceito e Funções

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Assista a Vídeo Aula de Introdução a Legislação aplicada ao MPU contendo o Conceito, Funções e Princípios que regem o Ministério Público da União:



O Ministério Público tem por dever defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses individuais e sociais indisponíveis conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 127. É uma instituição autônoma e independente e por este motivo não está subordinada aos outros Poderes ainda cabendo-lhe a prerrogativa de fiscalizar o cumprimento das leis. Uma de suas pricipais características é a imparcialidade de atuação.

O MPU, portanto é um orgão que não pode sofrer a ingerência de outros poderes da República. Os menbros do Ministério Público são agentes políticos e atuam com liberdade funcional. A Constituição  e  a Legislação relacionada agrupou o MPU dentre as "Funções Essenciais a Justiça" embora o mesmo não faça parte da Estrutura do poder Judiciário. Sua atuação é extremamente necessária ao desempenho da função jurisdicional do Estado uma vez que atua perante o Judiciário retirando-o de sua inércia inicial a provocar a sua atuação.
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