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sábado, 31 de julho de 2010

Legislação MPU Ministério Público da União

Assista a Vídeo Aula introdutória do Curso Online de Legislação Aplicada ao MPU:



O princípio da indepedência funcional preceitua que o Ministério Público é independente enquanto cumpre suas funções não se sujeitando as ordens dos Poderes da República e portanto não se submetendo ou obecendo as ordens e instruções provenientes de autoridades pertencentes aos Poderes Estatais. A subordinação dos menbros integrantes do MPU é tão somente viculada a Legislação e a Constituição Brasileira.

A autonomia e indepedência conferidas ao Ministério Público da União estão disciplinadas na Lei Complementar de número 75 de 1993 onde estão dispostos entre outros tópicos o estatuto, a organização e os atributos do MPU. Também fazem parte dos precieitos normativos relacionados o texto da Lei nº 11.415/2006 que fixa os valores de remuneração dos servidores públicos além da CF em seu artigo 127.


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Legislação Aplicada ao MPU Conceito e Funções

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Assista a Vídeo Aula de Introdução a Legislação aplicada ao MPU contendo o Conceito, Funções e Princípios que regem o Ministério Público da União:



O Ministério Público tem por dever defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses individuais e sociais indisponíveis conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 127. É uma instituição autônoma e independente e por este motivo não está subordinada aos outros Poderes ainda cabendo-lhe a prerrogativa de fiscalizar o cumprimento das leis. Uma de suas pricipais características é a imparcialidade de atuação.

O MPU, portanto é um orgão que não pode sofrer a ingerência de outros poderes da República. Os menbros do Ministério Público são agentes políticos e atuam com liberdade funcional. A Constituição  e  a Legislação relacionada agrupou o MPU dentre as "Funções Essenciais a Justiça" embora o mesmo não faça parte da Estrutura do poder Judiciário. Sua atuação é extremamente necessária ao desempenho da função jurisdicional do Estado uma vez que atua perante o Judiciário retirando-o de sua inércia inicial a provocar a sua atuação.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Vídeo Aula Lei 8112/90 Regime Jurídico Servidor Federal

Assista a Parte 01 da Vídeo Aula de Direito Administrativo para Concursos e OAB:



 Parte 02 da Video Aula do Regime Jurídico dos Servidores Públicos:



 Parte 03 da Video Aula de Direito Administrativo sobre a Lei 8112:



Parte 04 (Continuação)




Veja a Parte 05:



Final do Vídeo:



O Tema dos Servidores Públicos Federais está disciplinado na Constituição Federal no artigo 38 que trata das normas que se aplicam aos agentes públicos da Administração Direta, fundacional e autárquica. Os artigos 39 e 40 especificam as regras referrentes ao servidor público da União e o regime de previdência.

As regras referentes a fixação da remuneração estão dispostas no art. 37 da CF cujo inciso X foi modificado pela Emenda Constitucional 19/1998 que introduziu a norma que exige que seja redigida lei ordinária específica para fixar ou alterar a remuneração de determidado cargo exercido por servidor público. Outra alteração significativa efetuada pela emenda na Carta Magna se refere a introdução do  termo subsídio que é consequência direta da Reforma Administrativa. Este conceito novo introduzido no Direito Administrativo Pátrio se refere ao pagamento realizado ao servidor por serviço prestado.

Os vencimentos são recebidos por aqueles que se submetem ao regime jurídico estatutário. Já o salário é pago aos empregados públicos que se sujeitam a Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, ao regime jurídico trabalhista da CLT.

Já em relação ao teto constitucional de remuneração a redação atual da Lei 8112 de 1990 preceitua que o subsídio recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal é o teto absoluto, o que siginifica dizer que não pode ser aceito o fato de um servido receber  remuneção acima da que recebe um ministro do STF a fim de evitar que determida pessoa receba um pagamento desproporcional e avultoso decorrente de acumulações de parcelas e outros rendimentos justicados de maneira ilegal e arbitrária por meio dos mais diferentes nomes e títulos.

Em relação a vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas a CF e a Lei 8112/90 estão disciplinados no texto alegal algumas excessões referentes a esta norma. É lícito portanto, acumular remunerações desde que sejam observadas as regras estipuladas nos artigos 38, 95 e 128 da Constituição Federal  onde destaca-se aos tópicos referentes a possibilidade de juízes e membros do Ministério Público exercerem o magistério concomitantemente ao exercício de suas funções desde que haja compatibilidade de horários.

É obrigatória segundo a lei a aprovação do candidato em Concurso Público para que ocorra o seu provimento na Administração Direta e Indireta. Esta exigência visa obedecer ao princípio da isonomia que determina que todos devem possui o mesmo tratamento para conseguir um cargo ou emprego público de provimento efetivo. O processo seletivo será de provas ou de provas e títulos (conhecimento técnico ou científico) ficando vedado a contratação com base na avaliação de currículos.
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